Assembleia de apreciação de act 2023 - empresa bambui bioenergia s.a em conformidade com edital

Belo Horizonte, 16 de março de 2023.

OBJETIVO E VIGÊNCIA

 Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a BAMBUI BIOENERGIA S.A., firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de março de 2023 a 28 de fevereiro 2025, para o ano 2023 com a data-base da categoria em 01º março.

 Para a data-base de 1º de março de 2024, as partes se reunirão oportunamente para negociar o reajuste salarial e demais cláusulas econômicas deste acordo coletivo

REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL

REAJUSTE - Fica estabelecido que o reajuste salarial será de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), aplicável aos empregados, a partir de março de 2023, que será pago na folha de pagamento até abril de 2023, relativos ao mês de março de 2023.;

 PISO - R$ 1.616,17 (hum mil e seiscentos e dezesseis reais e dezessete centavos), por mês de trabalho, por jornada de 8 (oito) horas diárias, (quarenta e quatro) horas semanais.

 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: ENTIDADE SINDICAL e EMPREGADORA firmam o compromisso de estabelecerem critérios para a prática de remuneração variável para as demais categorias de empregados representados neste Acordo Coletivo, o que deverá ocorrer por meio de aditivo ao Acordo Coletivo antes do início da safra de 2023.

 ESTAGIÁRIOS e APREDIZ: contratados a partir de 1º de abril de 2023, não poderá perceber salário ou remuneração inferior aos seguintes valores:

 Será garantido mensalmente um salário-mínimo nacional, durante o prazo de até 06 (seis) meses;

 Após o período de 06 (seis) meses, será garantido mensalmente o piso salarial da categoria, conforme caput.

JORNADA EM FERIADOS/DOMINGOS/ DIAS PONTES

 JORNADA EM FERIADO OU EM DIA DE DESCANSO – A jornada realizada em dia destinado ao repouso semanal remunerado ou em feriados definidos em lei, será remunerada em dobro, com exceção à jornada 12x36, tendo em vista que nesta aplica-se do parágrafo único do art. 59-A da CLT com base no valor do dia trabalhado.

 O trabalhador escalado para trabalhar em domingo e/ou feriado, que tiver seu descanso semanal respeitado, caso falte injustificadamente nestes dias terá o respectivo valor descontado de seu salário.

 Fica convencionado entre as partes que em virtude das peculiaridades das atividades da empresa poderão ser desenvolvidas atividades em domingos e feriados, inclusive por equipes de manutenção corretiva

 DIAS PONTES – A empresa poderá liberar do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através da compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias. As horas não trabalhadas serão debitadas em banco de horas, devendo ser compensadas a critério da EMPREGADORA.

ESTABILIDADE DO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA

 A EMPREGADORA manterá o contrato de trabalho do EMPREGADO no período de 06 (sies) meses antecedente à aposentadoria integral, estando proibida a demissão nesse período, salvo demissão por justa causa.

 O benefício contido nesta cláusula é destinado ao EMPREGADO com, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos de relação contratual de trabalho com a EMPREGADORA.

 Para fazer jus ao benefício o EMPREGADO apresentará à EMPREGADORA, nos 30 (trinta) dias que antecedem o período de 06 (seis) meses, comprovante de situação prevista nesta cláusula.

HORAS IN ITINERE E PAGAMENTO

 As horas despendidas no percurso de ida e retorno ao local de trabalho, não servido por transporte público coletivo e considerado de difícil acesso, serão pagas mensalmente, por mera liberalidade, conforme parágrafos seguintes e de acordo com a legislação.

 HORÁRIO MÉDIO IN ITINERE – Será pago aos empregados 0:30 minutos por dia correspondente ao trajeto de ida e volta, à título de horas in itinere.

 APLICAÇÃO DO HORÁRIO MÉDIO - As horas in itinere serão pagas independentemente do tipo de remuneração e os valores serão discriminados em recibo e incorporados ao pagamento mensal, integrado à remuneração para todos os efeitos legais.

JORNADAS DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA

 A EMPREGADORA poderá realizar a jornada 12 x 36 em relação a todos os seus EMPREGADOS, conforme previsão contida no art. 59-A da CLT.

 Fica a EMPREGADORA autorizada a praticar a jornada de 5x1 e também a jornada 6x1 em relação a todos os seus EMPREGADOS, permitindo, de acordo com o disposto no §1º do art. 6º do Decreto 27.048/49, que seus descansos semanais sejam fruídos em dias que não sejam os domingos.

 Fica concedida a mesma autorização do parágrafo terceiro para o período de entressafra, desde que seja respeitada a jornada normal de 44 horas semanais e 220 mensais.

 Fica a EMPREGADORA autorizada a praticar o regime ou sistema de dupla pegada, podendo o intervalo intrajornada ter duração superior a 2 (duas) horas, desde que seja respeitado diariamente o intervalo Inter jornada de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de sua subsequente.

 Fica a EMPREGADORA autorizada a praticar turnos ininterruptos de revezamento, sendo que em nenhuma hipótese o revezamento de turnos de trabalho pelo EMPREGADO implicará no direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas estabelecida no art. 7º, XIV da Constituição Federal. Fica esclarecido que o revezamento é implantado a pedido dos próprios trabalhadores. Portanto, pela presente negociação, as partes convencionam a observância à jornada mensal de 220 horas (duzentos e vinte horas), sendo que o revezamento, se adotado, não alterará a natureza do turno fixo.

 A jornada de trabalho dos EMPREGADOS lotado na área administrativa poderá ser a seguinte: Escalas de revezamento 5x1 e 6x1. E escala administrativa de segunda a quinta de 7:10 às 17:00 horas e sexta-feira de 7:10 às 16:00 horas e 7:30 às 17:00 horas e sexta-feira de 7:30 às 16:00 horas, para que não haja labor aos sábados.

 A jornada de trabalho dos EMPREGADOS lotados na área da indústria e da oficina poderá ser a seguinte: Escalas de revezamento 5x1 e 6x1. E escala administrativa de segunda a quinta de 7:10 às 17:00 horas e sexta-feira de 7:10 às 16:00 horas, para que não haja labor aos sábados.

 Fica estabelecido e autorizado, nos termos do artigo 71 e artigo 611-A da CLT, redução de 30 minutos no intervalo intrajornada atualmente praticado, passando o intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), a ser de 30 (trinta) minutos para os empregados lotados na área administrativa. Autoriza, ainda, a redução de 10 minutos no intervalo intrajornada atualmente praticado, passando o intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), a ser de 50 (cinquenta) minutos para os empregados lotados na indústria e na oficina, independentemente da manutenção de refeitórios, acordando previamente com o EMPREGADO o horário de trabalho a ser praticado.

 Considerando a implantação de horário de verão, fica estipulado que a hora extra, oriunda da alteração do relógio no início e no final desse horário, será debitada no início do horário de verão e creditada em seu término.

CARTÃO ALIMENTAÇÃO

 A EMPREGADORA, devidamente inscrita no PAT, fornecerá aos seus funcionários um cartão alimentação, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), em substituição ao café da manhã, não configurando salário “in natura”, o referido benefício será concedido a partir de março de 2023, sendo que as diferenças do mês de março serão pagas até o mês de abril de 2023, observadas as seguintes condições:

 Em caso de afastamento previdenciário haverá o pagamento dentro do mês em que decorrer os 15 primeiros dias. A partir desta data, o pagamento ficará suspenso até o retorno;

 Na ocorrência de alta médica e retorno ao trabalho para os afastamentos previstos na alínea “a” acima, haverá o pagamento desde que o retorno ocorra até o dia 15(quinze) do mês corrente.  Na ocorrência de alta com o retorno a partir desta data o pagamento somente será realizado no mês subsequente;

 Em caso de afastamento por licenças não remuneradas, haverá o pagamento no mês da data do afastamento, com a suspensão do referido pagamento a partir do mês subsequente;

 Quando do retorno das licenças previstas na alínea “c” acima, o critério para o pagamento seguirá o mesmo previsto na alínea “b”;

 Colaboradores inativos no momento da assinatura deste acordo não serão elegíveis ao pagamento do vale-alimentação, enquanto pendurar a situação que deu a causa a interrupção ou suspensão do contrato, sendo que a partir do retorno ao trabalho, os mesmos seguirão os procedimentos acima elencados;

 Nos afastamentos por licença Maternidade e paternidade não haverá o pagamento mensal do vale alimentação durante todo o período de afastamento da colaboradora gestante.

REGIME DE BANCO DE HORAS

 As partes adotam o sistema de flexibilização de jornadas de trabalho, vulgarmente conhecido como “Banco de Horas”, e o fazem conforme as seguintes condições:

 O referido programa terá vigência de 01 de abril de 2023 a 31 de março de 2024, e, consistirá em período de acréscimo de jornada de trabalho e consequentemente, períodos de compensação, respeitados os requisitos abaixo:

 Trabalho além das horas normais laboradas - conversão em folgas remuneradas, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em repouso semanal ou feriados, quando se observará a conversão de uma hora de trabalho por duas de descanso.

 Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana - compensação na oportunidade que a EMPREGADORA determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o adicional noturno caso ocorra no referido período.

 O gozo das folgas ou a forma de compensação deverá ser programado diretamente entre o EMPREGADO e seu superior hierárquico, atendendo a conveniência de ambas as partes.

 Sempre que possível, a EMPREGADORA evitará a compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados.

 A EMPREGADORA fornecerá aos EMPREGADOS extrato trimestral, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.

 A EMPREGADORA deverá observar as seguintes regras:

 Fixar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, os dias em que haverá trabalho ou folga, bem como, a sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos EMPREGADOS do estabelecimento.

 Não prejudicar o direito dos EMPREGADOS quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.

 A EMPREGADORA garantirá o salário dos EMPREGADOS sobre quarenta e quatro horas semanais durante a vigência do acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licença médica superior a quinze dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.

 Casos de Demissão ou Dispensa

 Ocorrendo desligamento do EMPREGADO sem justa causa, com justa causa, por aposentadoria ou morte, a EMPREGADORA pagará junto às demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto no acordo coletivo firmado entre as mesmas partes em vigor.

 O saldo devedor será assumido pela EMPREGADORA, exceto quando a ruptura do contrato se der por acordo entre as partes, solicitação do EMPREGADO ou por motivo de justa causa, hipótese que ensejarão o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias, respeitando o limite máximo de compensação equivalente a um salário do EMPREGADO. Neste caso, as horas serão cobradas sem o adicional de hora extra.

 Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do EMPREGADO, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos na alínea “a”.

 O eventual saldo positivo do EMPREGADO existente em 31.03.2022 será pago na folha do mês de junho/2022, com o acréscimo do adicional de 50%. Ocorrendo, na referida data, saldo negativo do EMPREGADO, as horas de que seja devedor poderão ser compensadas nos seis meses seguintes ou cobradas pela EMPREGADORA mediante desconto de 50% do valor da hora normal.

 A EMPREGADORA estabelecerá nos controles de frequência o registro do Banco de Horas aqui conveniado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o reconhecimento de forma especial de compensação da jornada.

TRABALHO NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA

 Trabalho no período de entressafra – Em virtude da sazonalidade da atividade econômica da empresa, assegura-se a realização de outras atividades no período de entressafra pelo empregado.

INTERNAÇÃO DE FILHO

 A EMPRESA abonará um dia na sede do município e dois dias em outro município, com pagamento do respectivo salário, que for utilizado pelo trabalhador, para internação de filho menor de idade ou inválidos de qualquer idade, e cônjuge do trabalhador, tudo devidamente comprovado com atestado do hospital

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL

 A EMPREGADORA descontará em folha de pagamento o valor correspondente a 3% (três por cento) dos salários de seus empregados, nos meses de agosto de 2023 e dezembro de 2023, com limite máximo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para cada parcela, os valores devidos de contribuição negocial com relação ao ano de 2023.

 Os valores descontados deverão ser recolhidos através de boleto bancário, emitido pela entidade sindical, vencendo nos meses de agosto/2023 e dezembro/2023.

 O empregado poderá opor-se ao desconto da Contribuição Negocial, e a oposição deverá ser encaminhada à ENTIDADE SINDICAL, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste instrumento, a qual enviará cópia do respectivo documento à EMPREGADORA, em tempo hábil, sob pena de aquela restituir ao empregado o valor descontado.

 Fica estabelecido que no mês que ocorrer desconto da contribuição sindical compulsória, a empregadora não fará o desconto da contribuição confederativa.

 Em caso de a empresa efetuar desconto da contribuição negocial após o trabalhador ter apresentado oposição junto ao sindicato, este deverá fazer a devida devolução em benefício do trabalhador, salvo se uma vez feita comunicação, o desconto se der por culpa exclusiva da empresa, caso em que esta fará a devolução.

 

EMPREGADOS FUTUROS

 Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.

ASSEMBLEIA VIRTUAL DE VOTAÇÃO

 Para isso, será realizado uma assembleia VIRTUAL de VOTAÇÃO (no dia 22/03/2023, a partir das 08h00 com termino às 15h00 através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação, A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.

Atenciosmente,

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente